quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Casamento Civil


Casamento Civil

Para o Casamento Civil, os noivos devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua casa, com no mínimo 30 dias de antecedência, para dar entrada no processo de habilitação. Conferida e assinada toda a documentação, o Oficial publica o edital de proclamas e encaminha o processo para análise do órgão do Ministério Público. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os noivos estarão habilitados a se casar, e o casamento civil pode ser realizado.
Desde que foi instituído no Brasil, em 24 de janeiro de 1890, o casamento civil tem passado por constantes transformações, acompanhando a própria evolução da sociedade e de seus valores.
No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país. O casamento civil é um contrato entre duas pessoas que desejam se unir com o objetivo de constituir família.
Segundo o artigo 1.511 do Código Civil Brasileiro, “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Já o artigo 1.514 reza que “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”.
Até hoje, em algumas culturas, o casamento é considerado e tratado meramente como um acordo comercial entre duas famílias, que se unem para assegurar e aumentar seu patrimônio e representatividade social. Nessa forma de união, os noivos não podem sequer opinar sobre seus pretendentes, que costumam ser escolhidos pelo chefe da família.
Mas esse tipo de acerto impessoal, que começou a perder espaço com os ventos do Romantismo (séc. XVIII-XIX), tem se tornado cada vez mais raro na sociedade moderna, em especial nos países ocidentais. Em compensação, outro conceito que tem se perdido aos poucos é o da insolubilidade do casamento. No Brasil, o número de divórcios anuais tem batido recordes seguidos.
Não se trata do fim do casamento e sim de uma constante transformação da instituição, que acompanha a própria evolução da sociedade e de seus valores. Hoje, mesmo com toda a pompa e romantismo que cercam as cerimônias religiosas, o casamento civil não perde seu espaço, garantindo em cartório as regras da união do casal, da administração do patrimônio e de uma possível (embora indesejada) separação.

Documentos para o Casamento Civil
Para o casamento civil em primeiro lugar os noivos devem decidir a data do casamento e procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo de sua residência (com pelo menos três meses de antecedência) e dar entrada no processo do casamento civil. Se os noivos residem em bairros diferentes o processo deve ser nos dois cartórios. Para quem deixou para última hora, o prazo máximo é de 20 dias antes do casamento civil (varia de acordo com o cartório).
- Para noivos brasileiros, solteiros, com mais de 18 anos é necessário:
  1. Certidão de nascimento e Cédula de Identidade (originais)
  2. Comprovante de residência (originais)
  3. Duas testemunhas
Existem casos especiais que além do que citamos acima, são pedidos aos noivos outros documentos.
- Noivos Divorciados:
Cópia autenticada da Certidão de casamento anterior e da averbação do divórcio.
- Noivos Viúvos:
Cópia autenticada da Certidão de casamento e da Certidão de óbito do cônjuge.
- Noivos Estrangeiros:
Para o casamento com estrangeiros, providenciar Certidão Consular (retirar no Consulado do país de origem) ou Certidão de Nascimento original, com carimbo da Embaixada Brasileira, feita por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos, ou levar uma cópia autenticada do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).
- Noivos Menores:
Conforme o Capítulo II do Código Civil - Da capacidade para o casamento:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Cada cartório tem suas próprias normas e preços, por isso antes de tomar qualquer providência consulte o cartório de sua região.
Regime de Bens para Casamento Civil
No Casamento Civil os noivos devem optar Regime de Bens que será adotado pelo casal. Conheça aqui os regimes de bens para o casamento civil.
Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. O Código Civil Brasileiro permite inclusive a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Caso tenham dúvida, procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação. Abaixo citamos os regimes de bens existentes:
- Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usada atualmente e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora.
Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
- Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens 
Não importa quando o bem foi adquirido, quanto custou ou quem comprou, tudo pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.

- Casamento com Regime de Separação de Bens

Este regime é o oposto da comunhão geral de bens. O que é de cada um continua sendo, antes e depois do casamento. Exitem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
  1. para noivos menor de 16 anos ou maior de 60 anos;
  2. para noivos que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  3. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial;
- Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Importante:

  • O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil (Art. 1.517).
  • O regime de Bens pode ser modificado após o casamento mediante alvará judicial e acordo de ambos os cônjuges (Art. 1.639.§ 2º ).
  • Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Art. 1.565. § 1º).

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